ARTIGO: 17 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

ARTIGO: 17 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

Hoje, 07 de agosto de 2023, se comemora o “aniversário” da promulgação da Lei nº 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha. E, aqui, se faz necessária a seguinte reflexão: 17 anos depois, o que a Lei Maria da Penha mudou na realidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar no Brasil?
Assim, torna-se importante, inicialmente, analisar o caso emblemático que deu origem ao nome da Lei: Maria da Penha Maia Fernandes foi uma mulher cearense que sofreu violência do marido durante anos, sendo vítima de duas tentativas de homicídio, uma delas lhe deixou paraplégica e a outra aconteceu por meio de choque elétrico durante o banho. Assim, a mulher – um símbolo do combate à violência doméstica – procurou a Justiça que passou mais de 19 (dezenove) anos para resolver o caso.
Em decorrência desse caso, o Brasil foi denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, posteriormente, em abril de 2001, condenado por não cumprir o compromisso assumido em diversos tratados internacionais de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha surge, em 2006, como uma resposta às fortes demandas da mídia e da população por ações mais incisivas à criminalidade doméstica. Por conseguinte, ela investe, no campo penal, em respostas mais severas aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando expressamente o uso de várias modalidades de alternativas penais. Com isso, vê-se a entrada da violência doméstica entre os nove crimes que mais aprisionam no país.
Recentemente, as Leis nº 14.132/2021 e 14.188/2021 inseriram outros crimes no rol da Lei Maria da Penha. Agora, a prática de “stalking” e a violência psicológica contra a mulher, em âmbito familiar e doméstico, recebem respostas mais severas e encarceradoras em decorrência da aplicação da Lei.
As novas tipificações de perseguição reiterada – popularmente conhecida como “stalking” – e de violência psicológica vão buscar, mais especificamente, proteger a honra e a dignidade da mulher diante de situações de violência que lhe causam uma insegurança permanente, ao ter tolhida a sua liberdade em diferentes planos: físico, psíquico, psicológico, emocional e espiritual (BITTENCOURT, 2022).
Diante disso, o crime de violência psicológica no âmbito da Lei Maria da Penha – com uma pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa – e o de perseguição contra a mulher – com uma pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, cumulativa, aumentada pela metade – vão absolver crimes de menor potencial ofensivo, como a ameaça – com uma pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa -, ou o constrangimento ilegal – com uma pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Desta feita, é esperado – mas ainda não perceptível – que haja, novamente, um aumento nos índices de encarcerados no país, diante da ampliação do rol de crimes que são punidos de forma mais severa por serem cometidos em âmbito familiar e doméstico contra a mulher.
Em que pese o reforço punitivo e a aparente evolução legislativa no que concerne à proteção da mulher no Brasil, é importante refletir sobre o que de fato mudou na realidade da mulher brasileira vítima de violência doméstica e familiar. Afinal, dois pontos são cruciais para uma atuação adequada: minimizar os casos de “revitimização” e buscar compreender as reais demandas da vítima diante dos conflitos domésticos.
O fato é que os desafios ainda são diversos: a falta de cobertura em diversas regiões no país e a falta de preparo de muitos aplicadores do Direito ainda marcam os desafios para a proteção à mulher no país. Para além das garantias legislativas, é preciso que o combate seja especializado e, principalmente, efetivo.

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