A sociedade ainda sofre e lamenta os gigantescos impactos ocasionados pela chegada do Covid19 ao Brasil.
Além das inúmeras mortes e incontáveis infectados, o vírus também trouxe consequências inéditas para o mundo jurídico. Na seara trabalhista não foi diferente.
Diante da proibição da circulação das pessoas e da abertura dos estabelecimentos comerciais, a grande maioria das empresas começou a enfrentar dificuldades e, para evitar demissões em massa, foram adotadas iniciativas com o intuito de evitar, ou ao menos desacelerar, o aumento do desemprego.
Uma dessas iniciativas foi a entrada em vigor da Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, implantando novas possibilidades, com o intuito de salvaguardar empregos, entre elas as alternativas de redução e suspensão de contratos de trabalho, com contrapartida governamental.
Posteriormente, a supracitada Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.020/2020 e, após a publicação de alguns decretos presidenciais, o programa está garantido até 31 de dezembro do corrente ano, totalizando quase oito meses de vigência.
Com a chegada do fim do ano, os empresários e advogados começaram a se perguntar acerca do pagamento do décimo terceiro salário para os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a jornada reduzida no ano de 2020.
A gratificação natalina corresponde a 1/12, para cada mês de trabalho, da remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, de acordo com o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Ademais, o § 2º do referido dispositivo informa que o cômputo do mês será realizado em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho para os efeitos do parágrafo anterior.
Em uma primeira análise, não restam dúvidas que os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso por determinados períodos não têm direito à parcela da gratificação natalina referente aos meses em que trabalharam por menos de 15 (quinze dias) por força da suspensão do contrato de trabalho.
O maior questionamento recai sobre os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida nos últimos meses, levando em consideração que foram previstas três diferentes hipóteses: 25%, 50% ou 70%.
Percebe-se, que, a depender do regime de redução adotado, é possível que alguns funcionários não teriam como cumprir o requisito dos 15 (quinze) dias de trabalho no mês que garantem o pagamento da correspondente parcela do décimo terceiro.
Logo, baseando-se no texto frio da lei, seria possível uma redução significativa das folhas de pagamento nos meses de novembro e dezembro, datas limites para o pagamento da verba em questão.
Outra questão que foi amplamente debatida é de se o cálculo do décimo terceiro seria proporcional à redução do contrato de trabalho.
Tentando emplacar o seu posicionamento, o Ministério Público do Trabalho disponibilizou diretriz orientativa recomendando o pagamento integral do décimo terceiro para os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida e, ao arrepio da lei, também para os que tiveram o contrato suspenso.
O Ministério da Economia, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por sua vez, emitiu nota técnica recomendando o pagamento integral das parcelas do décimo terceiro apenas para os funcionários que tiveram a jornada reduzida.
Verifica-se, portanto, uma clara e evidente inexistência de consenso em relação ao tema, que certamente será objeto de discussões no âmbito do Poder Judiciário.
Após considerar os pontos elencados, analisar a situação sob a ótica da seara trabalhista e observar as discussões acerca do assunto, o mais provável é que o posicionamento jurisprudencial majoritário seguirá a orientação adotada pelo Ministério da Economia, no sentido de que o pagamento das parcelas do décimo terceiro será devido em sua plenitude para os empregados que efetivamente trabalharam durantes os meses de calamidade pública, independente de se teve seu contrato de trabalho reduzido e do percentual da redução.
Ao que pese a posição do Ministério Público do Trabalho, não é provável – nem aceitável – que o empregador seja compelido a adimplir qualquer valor a título de gratificação natalina referentes aos meses em que o empregado teve o contrato de trabalho suspenso, em razão da ausência do efetivo labor, requisito essencial para o cômputo das parcelas.