Nesses dias em que estamos falando muito sobre liberdade de expressão, trago notícias de uma sentença proferida recentemente, que eu penso ser muito relevante para somar nessa discussão ampliada que estamos fazendo enquanto sociedade.
Uma empresa foi alvo de afirmações inverídicas (fake news) veiculadas na internet por uma pessoa física, em seu blog pessoal, que faz as vezes de entidade jornalística. Notificada, a pessoa que publicou tais informações defendeu-se argumentando a liberdade de expressão, de opinião e de imprensa.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido e condenou o propagador das informações falsas a pagar indenização por danos morais. Na sentença, assim disse o juiz:
> “Acresço que o exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, embora garantido constitucionalmente, não é irrestrito e ilimitado. Em verdade, o que nestes autos se observa é que a partir uma acelerada busca por notícias que gerem choque ou clamor social, sem que haja a necessária filtragem do conteúdo veiculado, podem surgir prejuízos e danos às pessoas e por isso, devem ser amparadas por régias provas. Tal circunstância extrapola os limites da liberdade de imprensa e o caráter meramente informativo da reportagem, caracterizando evidente abuso de direito, em prejuízo do direito constitucional à preservação da intimidade e da proteção civil do nome e da imagem, amparados nos dispositivos constitucionais e substantivo civis anteriormente apontados.”
Faremos bem enquanto lutarmos pela liberdade na mesma medida em que lutamos pela verdade. Não sendo assim a liberdade se transforma em libertinagem!


