MUDANÇA NA LICENÇA MATERNIDADE

MUDANÇA NA LICENÇA MATERNIDADE

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível que o gozo da
licença maternidade ultrapasse os períodos previstos em lei em situações específicas,
como forma de garantir a efetiva proteção à maternidade e à infância, dentre outros
direitos constitucionalmente garantidos.

A referida licença trata-se de benefício previdenciário concedido aos segurados da
previdência social que comprovam a existência de gestação, adoção ou obtenção de
guarda judicial de menor.

Em regra, o benefício possui duração de 120 dias, que podem ser prorrogados por
mais 60 dias nas hipóteses de adesão ao Programa Empresa Cidadã ou por
determinação da Administração Pública, cujo início se dá após o afastamento do local
de trabalho.

Sabe-se que o Poder Judiciário vem relativizando as diretrizes e regramentos da licença
maternidade, adequando-as às atuais necessidades da sociedade, ao, por exemplo,
permitir o gozo do benefício ao genitor monoparental em contrapartida, somente, à
licença paternidade de 5 ou 20 dias1 .

O intuito da referida decisão é de garantir respeito aos princípios da isonomia e
proteção à infância, a mesma motivação que fundamenta a decisão ser comentada no
decorrer do presente artigo informativo.

Em sede da ADI nº 6327, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo da licença
maternidade pode, e deve, ser prorrogado pelo mesmo período de eventual internação
hospitalar da genitora ou da criança, desde que tal internação supere o período de duas
semanas.

A côrte suprema entendeu que “não se verifica critério racional e constitucional para que o
período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto”
.

Para tanto, a genitora precisa comprovar documentalmente, através de atestados e
laudos médicos, o período de internação, realizando o requerimento de prorrogação
junto ao INSS ou informando, por escrito, ao Empregador para que o mesmo o faça.

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1 STF – RE: 1348854 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/05/2022, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022.

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