O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NÃO EXCLUI CÔNJUGE DA HERANÇA, DECIDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NÃO EXCLUI CÔNJUGE DA HERANÇA, DECIDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

A discussão sobre os efeitos do regime de bens no direito sucessório ainda gera controvérsias na prática forense, especialmente quando se trata da separação obrigatória de bens.

Em recentíssimo julgamento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reafirmou a distinção entre os institutos do regime de bens e da sucessão legítima, consolidando entendimento de que o cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime da separação obrigatória de bens, desde que ausentes descendentes e ascendentes do falecido — é herdeiro necessário, tendo, portanto, direito à totalidade da herança.

No caso objeto de julgamento um homem veio a falecer sem deixar filhos, pais ou avós vivos, tampouco dispunha de testamento ou manifestação expressa de última vontade. Os irmãos e sobrinhos do falecido pleitearam a abertura do inventário, mas a justiça de primeira instância reconheceu a legitimidade exclusiva da cônjuge sobrevivente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, como a única herdeira legítima. A decisão foi mantida em grau de apelação (Apelação Cível nº 1010433-44.2024.8.26.0248). O relator, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, destacou que o artigo 1.829, III, do Código Civil assegura claramente ao cônjuge sobrevivente a vocação hereditária integral quando ausentes descendentes e ascendentes, sem impor qualquer restrição relacionada ao regime de bens adotado.

O magistrado também enfatizou a distinção entre os institutos jurídicos do regime de bens e do direito sucessório. Enquanto o primeiro regula as relações patrimoniais durante o casamento, o segundo trata da destinação dos bens após a morte, conforme ordem legal de sucessão : “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”.

O julgamento, de forma unânime, foi acompanhado pelos desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel, e reforça a orientação doutrinária de independência entre o regime de bens e o direito à sucessão legítima. Assim, mesmo nos casos em que haja o regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança legítima, desde que não existam herdeiros de classes anteriores.

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