O uso de redes sociais no Brasil é um fenômeno notável. O país ocupa a terceira posição mundial em número de usuários, com mais de 131,5 milhões de contas brasileiras ativas, de acordo com pesquisas recentes. Esse número representa pouco mais da metade dos mais de 200 milhões de brasileiros, conforme os últimos dados do IBGE.
Uma clara consequência da predileção dos brasileiros pelo uso da internet remete ao fato de que empresas estão investindo cada vez mais em marketing digital para atrair novos clientes e fidelizar os existentes. Uma prática comum, influenciada pelas redes sociais, é se utilizar de mídias – estreladas pelos próprios funcionários – com músicas, sons ou danças tendências do momento.
Acontece que tal prática pode ser prejudicial às empregadoras.
Primeiramente, destaca-se que a participação de um funcionário em mídia produzida pela empresa, como vídeos ou fotos para fins de marketing ou publicidade, não é capaz de induzir dano extrapatrimonial presumido.
Na verdade, a simples participação em vídeos institucionais ou promocionais, com a devida autorização e concordância do funcionário, não configura, em regra, dano moral.
Para que haja a condenação do empregador, é necessário comprovar que a utilização da imagem do empregado foi indevida, causando-lhe constrangimento, humilhação ou outros prejuízos à sua esfera pessoal.
A jurisprudência pátria em relação a indenizações por dano moral decorrentes do uso de vídeos de empregados para fins de marketing empresarial ainda é incipiente, mas a tendência é que a Justiça do Trabalho proteja os empregados e reconheça o dano moral em casos de uso indevido de suas imagens.
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, já é possível a identificação de decisões neste sentido, como a exarada nos autos do processo 0001305-43.2021.5.06.0211, no qual a 2ª Turma do referido Regional entendeu que o funcionário era coagido a fazer dancinhas, enquetes e demais encenações que eram postadas nas redes sociais, reconhecendo, assim, o direito a indenização por dano moral por tais imposições:
“RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DEVIDO. O reclamante alega que era coagido a fazer dancinhas, enquetes e demais encenações que eram postadas nas redes sociais como forma de incrementar a venda dos produtos da reclamada. O caso ora retratado assemelha-se com a prática de “cheers”, que foi objeto de julgamento por este egrégio Tribunal, em sua composição Plenária, no julgamento do incidente de uniformização de número 0000222-53.2015.5.06.0000, no qual resolveu-se, por maioria absoluta, pela prevalência da tese jurídica de que é devida a indenização por danos morais quando verificada a imposição da participação do trabalhador em CHEERS das empresas empregadoras. (Processo: ROT – 0001305-43.2021.5.06.0211, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 27/07/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/07/2022)”
Quanto ao valor de eventual indenização, sabe-se que o julgador, utilizando-se do contexto fático do caso concreto, tem liberdade para arbitrar monta que considere justa para a reparação do ilícito praticado.
Ainda sobre o tema, a Consolidação das Leis Trabalhistas indica parâmetros a serem utilizados para a quantificação da indenização em seu Art. 223-G, no valor mínimo de três vezes o último salário contratual do ofendido e máximo de cinquenta vezes, dependendo da gravidade da ofensa, que pode variar de leve a gravíssima.
Logo, alerta-se as empresas para o fato de que a utilização de funcionários nas mais variadas mídias deve ocorrer com extrema cautela, sempre com a autorização por escrito do colaborador e desde que o material produzido não ofenda bem juridicamente tutelado do mesmo.
- https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/
- https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/06/29/ibge-divulga-primeiros-dados-do-censo-demografico-de-2022#:~:text=Segundo%20o%20censo%2C%20o%20Brasil,conta%20de%20cortes%20de%20gastos