A Lei nº 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor em 14 de agosto de 2018, tendo suas sanções aplicadas desde agosto de 2021. Contudo, muitos caminhos ainda não foram totalmente trilhados e determinados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Nesse sentido, a publicização de resoluções normativas que visem clarear aspectos dúbios ou não pontuados ainda pela LGPD é de extrema importância para o perfeito cumprimento da referida Lei.
No dia 27 de janeiro de 2022 a ANPD aprovou a Resolução CD/ANPD nº 2, na qual regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte, tendo como base as competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII. Nela são abordadas algumas flexibilizações que os agentes de pequeno porte terão direito, como: Registro das Atividades de Tratamento simplificada, Comunicações dos Incidentes de Segurança flexibilizado, Não obrigação da indicação do Encarregado de Dados Pessoais, e flexibilização na política de segurança da informação, incluída nas Boas Práticas obrigatórias das empresas.
Para enquadrar-se nas flexibilidades permitidas, a resolução conceitua e limita quais agentes de tratamento são de pequeno porte, qual o conceito de microempresas e empresas de pequeno porte, o conceito adotado para startups e por último o conceito de zonas ao público.
Contudo, apesar das flexibilizações previstas, são muitas as particularidades que devem ser observadas pelas entidades incluídas na resolução, especialmente no que se refere a dispensa da figura do DPO, ou encarregado de dados pessoais. É que, apesar de não ser obrigatória a sua designação, o art. 6º da Resolução esclarece que a dispensa ou flexibilização das obrigações, ora permitidas pelo instrumento, não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive a observância e indicação das bases legais, dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como do cumprimento dos direitos dos titulares. Outrossim, a indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada como uma das boas práticas de governança, item obrigatório para adequação à LGPD.
Além dessa questão, outras podem ser suscitadas após a publicação da Resolução, tendo em vista que muito ainda está para ser desenvolvido e regulado pela ANPD em relação às empresas de pequeno porte, que têm o prazo de 15 dias para comprovar seu enquadramento nos requisitos estipulados.
Levando todos esses fatores em consideração, a recomendação ainda é: adeque-se e se resguarde para evitar danos à sua empresa!