O que é um codicilo?

O que é um codicilo?

O falecimento de um ente querido nunca é fácil para a família e, juridicamente falando, gera vários transtornos.

Tanto que muitas pessoas vêm adotando o planejamento sucessório como forma de simplificar ou organizar as consequências, principalmente, patrimoniais envolvidas.

O procedimento mais famoso no âmbito sucessório, sem dúvidas, é o testamento, mas existe outro documento, pouco conhecido, que, a depender da vontade do de cujus, também pode ser utilizado para este fim.

Trata-se do Codicilo.

De acordo com o Art. 1.881 do Código Civil, o Codicilo é o ato de manifestação de última vontade pelo qual uma pessoa, capaz, pode realizar disposições especiais sobre fatos correlacionados à sua morte.

O disponente pode tratar de questões relativas ao seu enterro, bens de pequeno valor econômico, sufrágios por sua alma, nomeação e substituição do testamenteiro ou quanto a perdão de herdeiro indigno.

Portanto, pode-se dizer que o Codicilo trata-se de uma manifestação de última vontade restrita a certas disposições, previstas em lei, de limitado cunho econômico ou sucessório.

Isto se explica em razão da ausência da rigidez formalística ligada ao testamento, tendo-se em vista que o Codicilo, por exemplo, não necessita da presença e assinatura de testemunhas, facilitando possíveis fraudes.

Contudo, o documento precisa ser assinado e datado pelo disponente, para ter validade e eficácia, diante da expressa disposição contida no caput do referido dispositivo legal.

Quanto ao conteúdo do Codicilo, não existe definição legal para a mensuração das esmolas de pouca monta citadas no texto normativo. Logo, existem discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto.

Enquanto as obras de Orozimbo Nonato da Silva e Caio Mário da Silva Pereira defendem a nulidade por completo do Codicilo que versa sobre patrimônio que extrapole o parâmetro do pequeno valor econômico, outros doutrinadores entendem que a nulidade apenas atingiria a disposição em questão e não a totalidade do documento.

Por se tratar de uma disposição de última vontade, nosso entendimento é de que apenas a disposição que extrapola os limites legais do Codicilo deveria ser nula e não as demais que estão de acordo com o texto normativo. Os defensores da nulidade por completo do documento, sem dúvidas, possuem uma visão extremamente formalística, sem levar em consideração a autonomia da vontade do disponente.

Em relação à problemática do conceito de monta de pequeno valor, é possível uma analogia com o disposto no Art. 2º da lei nº 6.858 de 1980. O referido texto legal dispõe que a ação de alvará judicial, demanda específica para o saque de valores do falecido quando inexistem outros bens a serem partilhados, possui como limite o valor de quinhentas obrigações do tesouro nacional.

Atualmente, o valor de quinhentas obrigações do tesouro nacional equivale à, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, é possível argumentar-se que o limite patrimonial dos Codicilos equivaleria à supracitada monta, apesar da matéria não possuir qualquer espécie de consenso jurisprudencial.

Por fim, a revogação ocorre em decorrência de testamento posterior, que não confirma ou modifica o Codicilo, ou através da expressa vontade do disponente, nesse sentido, em igual documento, vide Art. 1.884 do Código Civil.

Logo, o Codicilo pode ser compreendido como uma disposição de última vontade mais simplificada e restrita do que o Testamento, ou seja, opção ideal para as pessoas que não querem lidar com muitos formalismos e tratar de questões mais triviais.

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