A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 769, admite a utilização do Código de Processo Civil (CPC) como fonte subsidiária em casos nos quais a CLT seja omissa.
Mas a CLT é omissa em relação ao procedimento de execução na Justiça do Trabalho?
Sim, a CLT é omissa acerca da possibilidade ou não de parcelamento do valor exequendo, e essa omissão se estende à Lei 6.830/1980, que disciplina o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável às execuções trabalhistas, também em caráter subsidiário, em face do que dispõe o art. 889 da CLT.
Ao nosso olhar, o pedido de parcelamento também favorece o credor, pois implica na aceitação do valor da dívida e na renúncia aos recursos que podem ser utilizados, como impugnações, embargos, entre outros.
Além disso, há de ser observado o que dispõe o artigo 805 do CPC, ou seja, que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor.
Outra questão em relação à aplicação desse dispositivo é a necessidade de concordância do credor.
Ao que pese a previsão do Art. 916 de que o exequente deve ser intimado a se manifestar, não condiciona à sua concordância o deferimento do pedido pelo Juízo.
No nosso entendimento, o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à CLT e deve ser acatado pelo Juiz, independentemente de concordância do exequente, desde que preenchido os requisitos contido no caput do dispositivo: o depósito de trinta por cento do valor em execução, no prazo para embargos, acrescido de custas e de honorários de advogado.
Portanto, o dispositivo legal contido no artigo 916 do CPC deverá ser deferido pelo Juiz do trabalho, já que é vantajoso para ambas as partes, pois o exequente recebe seu crédito na totalidade e o executado faz o pagamento de forma mais suave, o que prestigia os princípios da economia processual, do meio menos gravoso ao devedor e da celeridade processual, que devem nortear o Direito.