O campo de incidência das contribuições sociais, em especial aquelas que ficam a cargo do empregador, nunca foi tema pacífico no âmbito do Poder Judiciário.
Embora (com certa generalidade) a Constituição Federal de 1988 estabeleça, em seu art. 195, que, dentre outras hipóteses, incidirão contribuições sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, não foram fixados conceitos suficientemente capazes de permitir a exata compreensão do conteúdo e alcance do Texto Constitucional.
Em outros termos, não é possível saber, apenas com base na Constituição Federal, quais são os valores que, pagos pelo empregador, legitimam a incidência de contribuições sociais. Notadamente, a definição da base de cálculo das contribuições foi delegada à legislação infraconstitucional e, desde então, o tema tornou-se bastante recorrente na história dos Tribunais Brasileiros, em especial das Cortes Excepcionais (STJ e STF).
Recentemente, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, esse tema ganhou novo capítulo em sua história.
Ao julgar, em regime de repercussão geral, a (im)possibilidade de incidirem contribuições sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu que essas importâncias constituem benefício previdenciário e, por não terem natureza de contraprestação pelo trabalho, tampouco constituírem ganhos habituais, fogem ao alcance do art. 195, I, alínea “a” da Constituição Federal.
Por não possuir embasamento no referido diploma legal, a tributação incidente sobre o salário-maternidade, na atual interpretação do Supremo Tribunal Federal, representa outra fonte de receita que se destina à manutenção da Seguridade Social (art. 195, §4º, da Constituição Federal), o que, nos termos do art. 154, I, igualmente da Constituição, deve ser regulamentado por lei complementar, jamais por lei ordinária.
Partindo dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal, em significante alteração da jurisprudência que há muito se instalou no âmbito dos Tribunais Brasileiros, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 28, §§2º e 9º, parte final da alínea “a”, da Lei (ordinária) nº 8.212/91.
Sem sombra de dúvidas, em que pese ainda não ter ocorrido trânsito em julgado, os contribuintes comemoram a (extremamente relevante) decisão do Supremo Tribunal Federal, que, independentemente de certa ou equivocada, reduz – por ora – a carga tributária.