O art. 1.285 do Código Civil traz a previsão da ação de passagem forçada, *in verbis*:
> “Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”
Não se trata, como se verifica, de comodidade ou conforto do pretendente. Há de se ter a necessidade da passagem. O imóvel tem que ser encravado, ou seja, não ter outra possibilidade de acesso a via pública, nascente ou porto, a não ser por meio da propriedade do vizinho. É, pois, direito de vizinhança. O juiz obrigará o Réu a permitir a passagem do pretendente, garantindo condições de acessibilidade, trânsito e movimentação.
Embora parecidos, não se deve confundir a ação de passagem forçada com o instituto da servidão de passagem, pois esse último é direito real (art. 1.225) sobre imóvel sobre o qual se impõe um ônus, podendo ser só por comodidade ou conforto. A passagem forçada não requer registro, diferentemente da servidão.
Recentemente, o MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Capital (PE) deferiu tutela de urgência, obrigando um proprietário que estava fazendo reformas no seu imóvel não só a garantir a passagem do vizinho, com livre acesso, como também a manter o imóvel em condições transitáveis.
É importante, portanto, quando for adquirir um imóvel, observar se o mesmo serve de passagem para um vizinho que não tenha outro acesso a via pública, sob pena de ter que adequar os projetos arquitetônicos e os propósitos do imóvel à realidade desse direito de vizinhança.