Foi publicada, no dia 28 de julho passado, a Lei nº 14.030/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 931/20, que, em razão da pandemia do Coronavírus, prorrogou, dentre outras coisas, o prazo para sociedades anônimas, sociedades limitadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades cooperativas e instituições financeiras constituídas sob forma de cooperativas de crédito, realizarem as assembleias gerais ordinárias de sócios ou acionistas (AGO), exigidas pela legislação vigente.
Com base no previsto no Art. 132, da Lei nº 6.404 / 1976, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deve haver 1 (uma) Assembleia Geral para: I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
A citada Lei nº 14.030 estabeleceu que as empresas e cooperativas que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 disporão do prazo de 7 (sete) meses para realizar a AGO para analisar e aprovar, entre outros pontos, as demonstrações financeiras, a destinação dos lucros e a distribuição de dividendos aos sócios.
A MP nº 931/20 já havia sido alterada para alcançar, também as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais, que também terão até 7 (sete) meses para realizar suas AGOs, bem como para estender o prazo para a realização da AGO das Cooperativas, que passa a ser de 9 meses, conforme previsto no Art. 5º, da Lei nº 14.030.
A Lei nº 14.030 estabelece, ainda, em seu artigo 1º, § 2º, que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO (dentro do novo prazo estabelecido), ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso, podendo, ainda, o conselho de administração ou a diretoria da empresa ou cooperativa determinar o pagamento dos dividendos aos sócios ou acionistas.
Merece ser pontuado que a citada Lei, a exemplo do já previsto no art. 5º, da Lei nº 1.410/2020, também permite a votação a distância em reunião ou assembleia geral, a depender de regulamentação dos órgãos responsáveis, prevendo a possibilidade das assembleias ocorrerem de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.
Pontua-se, por fim, que também foi prorrogado o prazo previsto para arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, e demais atos previstos no Art. 36, da Lei nº 8934/94, que têm a previsão legal de apresentação para arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura (a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento), passando o referido prazo a ser contado da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.