A regulamentação do Processo Judicial eletrônico pelo STF

A regulamentação do Processo Judicial eletrônico pelo STF

Através da Resolução 693, do dia 17 de julho, o Presidente do STF regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito da Suprema Corte.

O acesso ao sistema de processamento, em relação aos advogados, será feito via sítio eletrônico do Tribunal, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil), devendo os documentos produzidos, de forma eletrônica, ser assinados digitalmente por seus autores, como garantia de sua origem e de sua autoria. Sendo permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.

Nos casos de indisponibilidade do sistema ou de comprovada impossibilidade técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico. Nesse caso, o processo autuado tramitará em meio físico, admitida sua conversão posterior.

A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado, quando do preenchimento dos campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. Verificada irregularidade na formação do processo, que impeça ou dificulte sua análise, será aberto prazo de cinco dias ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Todas as classes processuais serão recebidas e processadas exclusivamente de forma eletrônica, admitindo-se a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outras classes com grau de confidencialidade “sigiloso”.

Apenas em hipótese excepcional demonstrada pela Corte de origem, no momento da transmissão, serão admitidos autos em meio físico. Os pedidos de habeas corpus poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, devendo ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.

Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento oficial. Para atender prazo processual, será tempestiva quando recebida a petição até as vinte e quatro horas do último dia, considerada a hora legal de Brasília.

O sistema de processamento oficial estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção indicados em página específica no Portal do STF. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de processamento, sem prejuízo do atendimento pela SEJ.

A suspensão dos prazos processuais não impede a realização de intimação ou de citação, nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário de Justiça eletrônico, postergando-se o início da contagem do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

O órgão judicial de origem deverá transmitir o recurso extraordinário admitido ou o recurso extraordinário com agravo via sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. No caso de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Relator ou a Presidência poderão requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso extraordinário eletrônico.

Os processos físicos poderão ser convertidos em eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos, diretamente pela SEJ ou mediante determinação do relator ou do presidente. Realizada a conversão, o processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico.

Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por trinta dias, contados a partir da publicação da conversão.