A CLT obriga as empresas a empregar número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores em seus estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional. E as Delegacias do Trabalho estão a lavrar autos de infração por este motivo.
Ocorre que a Fiscalização das Delegacias de Trabalho utilizam a integralidade da mão de obra contratada para compor a base de cálculo de apuração dos menores a empregar, utilizando apenas os conceitos estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
Tal metodologia tem gerado toda sorte de distorções, impondo um verdadeiro gravame que não patrocina nem mesmo os interesses dos aprendizes.
Incabível admitir a alocação de menores aprendizes para aprender tarefas que dependam de pouca, ou quase nenhuma, formação técnico-profissional.
Podemos referir o caso hipotético de menores aprendizes ao exercício de funções como marteleteiro ou operador de britadeira.
Sem querer desmerecer o exercício dessas atividades, ambas são de risco e perigosas, em afronta ao Art. 403 da CLT e o Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, interpretando de forma de maneira absolutamente equilibrada a aplicação do Art. 429 da CLT, que impõe a contratação nos tais percentuais, fica a sugestão de uma imediata revisão desses critérios pelos órgãos responsáveis, para que a base de cálculo de apuração para contratação dos menores aprendizes considere apenas as funções que demandam curso superior ou curso técnico, permitindo a formação de profissionais com perfis mais duradouros de empregabilidade e com outros ganhos de qualidade ao estágio.
Uma alternativa para as empresas, naturalmente, é o ingresso de medida judicial pleiteando o ajuste de tal base de cálculo, com tramitação a cargo da Justiça do Trabalho.