O Código Civil indica os sujeitos da obrigação alimentar, dispondo o seu Art. 1.696 que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, impondo o seu Art. 1.697 seguinte que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Em relação aos avós, a chamada obrigação alimentar avoenga, na falta dos pais dos alimentandos, a obrigação será a eles estendida.
Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando, destacando-se que a obrigação ficará condicionada à comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais, quando poderão ser chamados os avós.
Ou seja, não se faculta ao filho procurar diretamente os avós, antes de exaurir a capacidade econômica dos pais, ainda que aqueles sejam detentores de eventuais fortunas.
Assim, o não cumprimento da obrigação alimentar pelos pais, não enseja a imediata propositura da ação contra o avô. A ação deverá ser dirigida contra os pais, e, somente na impossibilidade deles, permitir-se-á o chamamento dos avós.
Proposta concomitantemente contra pais e avós, em se caracterizando a capacidade dos pais para o sustento do filho, os avós serão afastados do pólo passivo da demanda, como parte ilegítima.
De outra ponta, tem-se que a obrigação alimentar devida pelos avós tem caráter subsidiário e complementar, conforme Súmula 596 do STJ: ”A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
A obrigação alimentar devida entre parentes não tem caráter solidário, pois não se pode cobrar a totalidade dos alimentos de uma pessoa só. A prestação alimentar será diluída entre os devedores, dentro de suas possibilidades financeiras, impondo que seja suportada tanto pelos avós paternos quanto pelos maternos, por ser obrigação divisível.
Como matéria de defesa em eventuais demandas judiciais, deverá ser apreciada a pertinência dos alimentos reivindicados, assim como a capacidade laboral dos genitores dos demandantes e a responsabilidade subsidiária de todos os avós.
Conclui-se, assim, que os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo. Por rigor lógico, os bisavós também só respondem subsidiariamente e assim sucessivamente.
Ademais, essa obrigação subsidiária seria meramente complementar, ou seja, os avós somente respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de sua prole no todo ou em parte, não se tolerando o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem.