O coronavírus irradia seus cruéis efeitos em todos nós, seres humanos, mas também impacta as atividades econômicas das empresas brasileiras. Vive-se uma catástrofe de dimensões pouco observadas na história recente da humanidade. No ajustamento de normas e procedimentos referentes aos processos de recuperação judicial das empresas, estas tentam em desespero suspender o pagamento de suas obrigações, tanto as contraídas por força dos planos de recuperação como as surgidas após o início da pandemia.
A inadimplência do plano de recuperação e/ou o não cumprimento das obrigações subsequentes, levam à falência, com todos os conhecidos danos irreparáveis. Em Pernambuco, importante e fundamentada decisão judicial assegurou a uma empresa em recuperação judicial a suspensão do pagamento dessas obrigações, enquanto perdurar a calamidade.
Diante da iminência de quebra da recuperanda, o juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE, à vista das provas apresentadas, considerou verossímil a crise de caixa da empresa e a impossibilidade de custeio de suas atividades operacionais. As linhas especiais de crédito, recém criadas em socorro dos diversos segmentos empresariais, atingidos pela pandemia, não contemplaram as empresas recuperandas.
À falta de outras alternativas, coube ao Poder Judiciário acolher a pretensão da empresa e suspender os pagamentos do plano de recuperação por 180 dias, salvo no tocante aos créditos trabalhistas. A reflexão ponderada da magistrada, no cotejo entre os interesses públicos e privados envolvidos, fizeram prevalecer o aspecto social, o mais importante valor proclamado pela Constituição da República. Protegidos o trabalho e a livre iniciativa, nas figuras do empregado, do empreendedor e do Estado.