“Home care” em tempos de pandemia

“Home care” em tempos de pandemia

No serviço de Home Care, em vez de o paciente ir até ao hospital para ser tratado, os profissionais de saúde vão até sua casa e ali se estabelece uma estrutura de tratamento. Claro, não é sustentável que isso seja disponibilizado para todos os usuários de serviços médicos públicos e privados, de maneira que as hipóteses de aplicação são restritas a pacientes com patologias estáveis, quase sempre portadores de doenças crônicas, como doenças neurológicas degenerativas e músculo-esqueléticas.

Dentre as principais vantagens destaca-se o fato de, no Home Care, o paciente ser tratado fora do ambiente hospitalar e em contato com a família. Em tempos de pandemia essa vantagem se tornou decisiva posto que o paciente em Home Care fica menos exposto aos riscos infectológicos, especialmente a COVID-19.

Há muito que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que as empresas de planos de saúde não podem negar cobertura para o Home Care. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco editou a Súmula nº 07, que diz: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar.”

Mas esse entendimento não tem sido somente aplicado aos planos de saúde de natureza privada. Recentemente, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital decidiu que o IRH/SASSEPE, plano de saúde público vinculado ao Estado de Pernambuco, tinha a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar. Disse o referido magistrado:

> “Entendo, considerando a especificidade dos autos, que o sistema de internação intradomiciliar, apenas transfere o tratamento para a casa do paciente. A estrutura montada deve corresponder ao mínimo necessário para o paciente, tal qual se o mesmo permanecesse internado em nosocômio. Do contrário a saúde, mínima qualidade de sobrevida e dignidade do paciente/autor estarão comprometidas, haja vista a extrema gravidade e o estágio da doença diagnosticada. (…)

Em reforço, observe-se que durante o período crítico da epidemia do COVID 19, a postulante, debilitada e eventual componente do grupo de risco, possui probabilidade elevada de contaminação, com chance real de complicações decorrentes.”

Essa excelente decisão demonstra um avanço no que diz respeito ao direito de todos os cidadãos à saúde, nos termos dos artigos 196 e 198 da CF/88.