Há algumas semanas li uma decisão interessante. Nos autos de um cumprimento de sentença, a parte devedora, mesmo tendo sido intimada para cumprir sua obrigação de pagar, quedou-se inerte. O credor requereu o bloqueio dos ativos financeiros da devedora, o que é corriqueiro. O juiz indeferiu o pedido.
O fato: a surpresa não se deu pelo indeferimento em si, mas foi porque o juiz fundamentou sua decisão dizendo que a época de COVID-19 não era congruente com medidas dessa natureza (bloqueios de ativos). Constou na decisão que assim que a pandemia passar ou o fórum voltar a funcionar presencialmente o pedido seria automaticamente deferido.
Dois detalhes: (i) o juiz decidiu de ofício, sem ter sido provocado pela parte devedora; (ii) a parte devedora é uma empresa de plano de saúde, que não foi afetada economicamente pela pandemia.
Três conclusões: (i) o juiz atuou como advogado da parte devedora e não como julgador neutro e imparcial, o que está se tornando comum e é perigosíssimo; (ii) essa decisão poderia ter o efeito de alertar o devedor acerca do bloqueio que, em tese, deveria ter o efeito surpresa para impedir fraude contra credores; e (iii) muitas vezes nem vale a pena recorrer pois o valor das custas do agravo não são convidativas.
Decidi publicar essa notícia esperando que decisões como esta não virem rotina.