A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, em cumprimento ao determinado nos autos das Ações Civis Públicas nºs 0807782-77.2020.4.05.8300 e 0810140-15.2020.4.05.8300, deliberou em suas últimas reuniões, realizadas, em 09 e 25 de junho passados, que os testes diagnósticos SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT – PCR (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) e PESQUISA DE ANTICORPOS IgA, IgG ou IgM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), foram incluídos no rol de procedimentos vigente, passando a ter cobertura obrigatória, para os planos regulamentos pela Lei nº96566/1998, com segmentação ambulatorial e hospitalar com ou sem obstetrícia e plano referência, uma vez indicado pelo médico assistente, desde que atendida a sua diretriz de utilização, descrita no item 126, incluído no Anexo II, da Resolução Normativa – RN nº4288/2017.
Pondera-se que o atendimento ao beneficiário com suspeita ou confirmação de infecção por Coronavírus 2019 (COVID-19) já se encontrava contemplado no rol de procedimentos vigente, mesmo antes da edição da RN nº 453/2020, por meio de diversos procedimentos, como CONSULTA MÉDICA em todas as especialidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, em consultórios, ambulatórios e serviços de pronto atendimento, INTERNAÇÃO, em leitos comuns e de UTI, em número ilimitado de dias, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO RESPIRATÓRIA, em número ilimitado de sessões, dentre outros diversos tratamentos necessários ao manejo das diferentes condições clínicas que cada paciente possa apresentar. Sendo assim, a inclusão dos testes diagnósticos para a detecção do SARS-COV-2 veio em complemento à assistência a que os beneficiários de plano de saúde já tinham acesso para tratar a infecção por COVID-19.
Nesse contexto, competirá ao médico assistente do beneficiário indicar a realização do teste diagnóstico SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT – PCR e/ou -PESQUISA DE ANTICORPOS IgA, IgG ou IgM, cuja cobertura pelas operadoras de planos de saúde será obrigatória, para os planos regulamentados, uma vez cumprida a sua diretriz de utilização, valendo, portanto, frisar que a referida prescrição deverá ocorrer em consonância com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde, sobretudo diante do cenário de escassez de kits do referido exame, enfrentada em todo o sistema de saúde nacional e internacional, além da constante atualização sobre o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), pois esta ainda está em processo de consolidação, de modo que as operadoras e sua rede de prestadores têm sido orientadas a manter o acompanhamento intensivo das orientações divulgadas pela ANS e pelo Ministério da Saúde, com vistas a manter a assistência prestada em consonância com a regulamentação e os protocolos vigentes.
As atuais definições de CASOS SUSPEITOS DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS (COVID-2019) encontram-se disponíveis no portal do Ministério da Saúde.
Adicionalmente, convém destacar que, por meio das publicações das Resoluções Normativas nºs 457 e 458/2020, a ANS incluiu mais sete exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde: PROCALCITONINA, DOSAGEM; PESQUISA RÁPIDA PARA INFLUENZA A E B; PESQUISA RÁPIDA PARA VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO; PCR EM TEMPO REAL PARA INFLUENZA A E B e PESQUISA DE ANTICORPOS IgA, IgG ou IgM que passam a integrar a cobertura obrigatória.
Essas incorporações buscam ampliar as possibilidades de diagnóstico e tratamento da Covid-19, especialmente em pacientes graves com quadro suspeito ou confirmado, e estão alinhadas às diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde para manejo da doença. Dessa forma, auxiliam no diagnóstico diferencial e no acompanhamento de situações clínicas que podem representar grande gravidade, como por exemplo, a presença de um quadro trombótico ou de uma infecção bacteriana causada pelo vírus.
Vale ressaltar que a exigência de prévia solicitação do médico assistente, para que um procedimento tenha obrigatoriedade de cobertura, deriva de previsão legal, disposta no artigo 12, inciso I, alínea b, da Lei 9656/98, reproduzida na RN 428/2017, em seu artigo 5º, § 1º.